Atualização Monetária na Justiça do Trabalho

Atualização Monetária na Justiça do Trabalho

No cálculo trabalhista, a atualização monetária, também chamada de correção monetária, tem a função de ajustar o crédito do autor ao poder de compra original, compensando a perda de valor da moeda em relação a inflação. A atualização monetária, geralmente, está atrelada a um indexador de inflação, medido por institutos de pesquisas, como o INPC (IBGE), IPCA (IBGE), IPCA-15 (IBGE), IPCA-E (IBGE) ou IPC (FGV).

Outro indexador, também usado como atualização monetária no cálculo trabalhista, é a TR, divulgada pelo Banco Central, que acabou perdendo seu objetivo, como atualização monetária, ficando com as taxas zeradas por longos períodos, como de setembro de 2017 até fevereiro de 2022.

 

 

 

 

Indexação da Economia

 

Entre as décadas de 1950 e 1990, o Brasil enfrentou altas taxas de inflação. Nesse período, o poder de compra do salário minguava a cada dia, levando o trabalhador a ir aos supermercados, logo assim que recebesse o salário, pois se deixasse para os dias seguintes, já não conseguiria comprar a mesma coisa que compraria no primeiro dia.

A indexação serve para reajustar preços, salários, aluguéis, dentre outros, a fim de manter o real valor. A indexação automática pode realimentar a inflação futura. Os salários precisam ser reajustados para acompanhar a inflação dos preços e os preços precisam ser reajustados para poder pagar o salário, por exemplo.

Durante esse período, foram criados diversos mecanismos de indexação (Planos Econômicos), entretanto, esses mecanismos também facilitaram as propagações das altas de preços que elevaram a inflação a patamares dramáticos.

 

Planos Econômicos no Brasil nos anos 80/90

 

 

 

 

Principais Indexadores de Inflação no Brasil

 

  • IGP - Índice Geral de Preços - FGV
  • IPA - Índice de Preços por Atacado ou Índice de Preços ao Produtor Amplo - FGV
  • IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - FGV
  • IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado - FGV
  • IGP-10 - Índice Geral de Preços 10 - FGV
  • IPC-RJ - Índice preços ao Consumidor - Rio de Janeiro - FGV
  • IPC-Fipe - Índice de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - USP
  • IPC-IEPE - Índice de Preços ao Consumidor - Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas - UFRGS
  • ICV-DIEESE - Índice do Custo de Vida - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
  • INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE
  • IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE

 

 

 

 

Desindexação da Economia – Criação da TR -

 

Lei Nº 8.177 de 1º de março de 1991

"Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

 

Durante o Plano Collor II, foi criada a Taxa Referencial (TR) com o objetivo de desindexar a economia e frear a inflação, o que não surtiu efeito, como já sabemos, mas nos deixou como heranças, a TR.

Como podemos observar, a TR não é medida em razão da inflação, mas sim, em razão da remuneração de impostos e dos depósitos bancários a prazo fixo. Essa é a grande diferença entre a TR e os demais indexadores de inflação que vimos no capítulo anterior.

A TRD, criada nessa mesma lei, era o valor da TR mensal, dividida pro rata no mês, ou seja, se a TR do mês era de 30%, a TRD seria de 1% para cada dia do mês, considerando-se o mês de 30 dias, assim, por exemplo, a poupança tinha rentabilidade diária.

A lei 8.660/1993 revogou a TRD e trouxe nova modalidade de TR, a TR diária que é divulgada diariamente, valendo da data de mês em curso até o mesmo dia do mês seguinte. Por exemplo TR de 01/01 a 01/02, TR de 02/01 a 02/02, TR de 03/01 a 03/02 e assim por diante. A partir dessa data a Poupança passou a ter rentabilidade por dia de aniversário dos depósitos.

 

 

 

 

Atualização Monetária na Justiça do Trabalho

 

A Justiça do Trabalho, a partir da publicação da Lei 8.177/1991, passou a usar a TR, do dia 1º do mês, para confeccionar as suas tabelas de atualização monetária. Embora a TRD esteja extinta, a Justiça do Trabalho manteve o pro rata dia da TR do dia 1º do mês para o mês inteiro, mantendo, assim, uma TRD própria, isso porque o art. 39 da Lei 8.177/1991 cita a TRD para o uso da justiça do Trabalho.

 

“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” (Grifo nosso)

 

Nesse artigo, observamos um fato importante, a TRD e a TR são equivalentes a juros de mora e não a um indexador de inflação, sendo, portanto, um erro histórico a sua utilização como fator de atualização monetária.

Seguindo, o parágrafo 1º do artigo 39 traz outro detalhe importante.

 

“§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.” (Grifo nosso)

 

Mais uma vez, o texto legal nos diz que serão somados aos juros de mora do caput, ou seja, à TRD, os juros de 1% ao mês, pro rata dia, a partir do ajuizamento da ação e até o seu efetivo pagamento.

A tabela de atualização monetária da justiça do trabalho, passou, então, a conter os seguintes índices.

 

  • ORTN de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei nº 4.357, de 1964);
  • OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Decreto Lei nº 2.283, de 1986);
  • IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • BTN de março de 1989 a março de 1990 (Lei 7.738/89);
  • IPC/IBGE de março de 1990 a fevereiro de 1991 (Plano Collor I – Decisão do STJ);
  • TRD (TR) a partir fevereiro de 1991 (Lei 8.177/1991).

 

 

 

 

Atualização Monetária na Justiça Federal

 

Como a Lei 8.177/1991 alterou apenas a atualização monetária para a Justiça do Trabalho, a tabela de atualização da Justiça Federal tomou outros rumos.

Veja a tabela utilizada pela Justiça Federal, e compare a diferença em relação a tabela da Justiça do Trabalho, a partir de março de 1991:

 

  • ORTN de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei nº 4.357, de 1964);
  • OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Decreto Lei nº 2.283, de 1986);
  • IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • BTN de março de 1989 a março de 1990 (Lei 7.738/89);
  • IPC/IBGE de março de 1990 a fevereiro de 1991 (Plano Collor I – Decisão do STJ);
  • INPC de março de 1991 a novembro de 1991;
  • IPCA em dezembro de 1991;
  • UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 e IPCA-E do ano 2000 em dezembro de 2000;
  • IPCA-E a partir de janeiro de 2001;

 

Recentes decisões do STF mudaram a atualização monetária para créditos contra a Fazenda Pública e contra os Entes Privados, estabelecendo critérios diferentes.

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