Decisão do STF no Tema 810 e Emenda Constitucional 113/2021

Decisão do STF no Tema 810 e Emenda Constitucional 113/2021 - Alterações na atualização monetária nos processos contra a Fazenda Pública

Decisão do STF no tema 810

 

A atualização monetária dos débitos trabalhistas, devidos pelos entes públicos (Fazenda Pública), começaram a sofrer alterações a partir da edição da Medida Provisória 2180-34 de 24/08/2001. A referida medida provisória incluiu o Art. 1º-F na lei 9.494/1997 alterando os juros de mora devidos pelos entes públicos para 0,5%, ao mês. Assim, a fazenda pública passou a ter privilégios em relação aos entes privados, que continuaram a pagar juros de mora de 1% ao mês.

Posteriormente, o Art. 1º-F foi alterado pela Lei 11.960/2009, determinando a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, para os débitos da fazenda pública, equivalentes a remuneração básica da caderneta de poupança. A partir daí foram vários questionamentos junto ao STF.

 

 

 

 

 

Lei 9.494/1997

 

A lei 9.494/1997 trata da atualização dos débitos, nas condenações impostas à Fazenda Pública.

A primeira alteração, em 24/08/2001, trouxe mudanças em relação aos juros de mora, que não poderiam ser superiores a 6%, ao ano, ou 0,5%, ao mês, contra juros de 12%, ao ano, ou 1%, ao mês, nos processos contra os entes privados.

 

“Art. 1o-F.  Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”

A segunda alteração, em 30/06/2009, mudou a forma de atualização monetária e juros de mora nos débitos da fazenda pública, para aplicar a mesma regra da poupança. A poupança também era regrada pela lei 8.177/1991, que era remunerada pela TR, com juros de 0,5% ao mês. Assim, não houve alteração em relação a atualização monetária e juros de mora já aplicados na Justiça do Trabalho, mas apenas em relação aos débitos não trabalhistas.

“Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009)”

 

 

 

 

Lei 12.703/2012

 

A lei 12.703/2012 alterou o Art. 12, Inciso II da Lei 8.177/1991, modificando a remuneração da poupança, a partir de 03/05/2012, em relação aos juros, passando a ser de:

  • 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
  • 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Dessa forma, até 23/08/2001, os juros de mora nos processos trabalhistas envolvendo a fazenda publica era igual aos juros devidos pelos entes privados. De 24/08/2001 a 31/05/2012, os juros da fazenda pública passaram a ser de 0,5%, ao mês, invariavelmente. A partir de 01/06/2012, por vários períodos, os juros de mora da fazenda pública ficaram abaixo de 0,5%, ao mês.

 

Tabela com a variação dos juros da poupança

 

 

 

 

Julgamento do RE 870.947/SE 

 

No julgamento do STF no tema 810 foram firmadas as seguintes teses:

“1) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico‐tributária,  aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não‐tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (Grifos nossos)

2) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela‐se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”

Em relação aos juros de mora, nos processos não-tributários, manteve-se a aplicação dos índices de juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja 0,5%, ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Também se decidiu pela inconstitucionalidade do termo “remuneração oficial da caderneta de poupança”, como fator de atualização monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E como novo indexador.

Assim, temos uma nova tabela de Atualização Monetária, aplicada aos entes públicos, após o julgamento do Tema 810.

  • ORTN de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei nº 4.357, de 1964);
  • OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Decreto Lei nº 2.283, de 1986);
  • IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • BTN de março de 1989 a março de 1990 (Lei 7.738/89);
  • IPC/IBGE de março de 1990 a fevereiro de 1991 (Plano Collor I – Decisão do STJ);
  • TRD (TR) a partir fevereiro de 1991 (Lei 8.177/1991);
  • IPCA-E a partir de 01/07/2009 (Decisão do STF, Tema 810).

 

 

 

 

Emenda Constitucional Nº 113 de 08 de dezembro de 2021

 

A EC 113/2021 trouxe novidades sobre a atualização monetária e os juros de mora aplicados aos entes públicos:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, passa-se a aplicar somente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora nos débitos trabalhistas, em condenações impostas à Fazenda Pública. A taxa SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidade de principal e juros de mora atualizados até 08/12/2021, aplicação análoga do § 1º do art. 22 da Resolução CNJ Nº 303/2019.

A partir de então, a nova tabela de Atualização Monetária, aplicada aos entes públicos, passa a ser:

  • ORTN de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei nº 4.357, de 1964);
  • OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Decreto Lei nº 2.283, de 1986);
  • IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989 (Plano Verão - Decisão do STJ);
  • BTN de março de 1989 a março de 1990 (Lei 7.738/89);
  • IPC/IBGE de março de 1990 a fevereiro de 1991 (Plano Collor I – Decisão do STJ);
  • TRD (TR) a partir fevereiro de 1991 (Lei 8.177/1991);
  • IPCA-E a partir de 01/07/2009 (Decisão do STF, Tema 810);
  • SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).

 

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