Selic Receita Federal, Simples ou Composta

Selic Simples, Selic Composta e Selic (Receita Federal). Qual a diferença e quando usar?

A Selic tem sido o indexador escolhido para ser utilizado nas atualizações monetárias nos processos trabalhistas. Mas qual devo usar? A Selic Simples ou a Selic (Receita Federal)? E a Selic Composta?

As decisões do STF na ADC 58, ADC 59, ADI 5.687 e ADI 6.021 e a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 nos dão o norte a seguir.

Antes de começarmos, vamos entender alguns conceitos.

 

 

 

Atualização Monetária

 

No cálculo trabalhista, a atualização monetária, também chamada de correção monetária, tem a função de ajustar o crédito do autor ao poder de compra original, compensando a perda de valor da moeda em relação a inflação. A atualização monetária, geralmente, está atrelada a um indexador de inflação medidos por institutos de pesquisas, como o INPC (IBGE), IPCA (IBGE), IPCA-15 (IBGE), IPCA-E (IBGE) ou IPC (FGV).

 

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Atualização Monetária na Justiça do Trabalho

 

 

Juros de mora

 

Juros é o valor que se paga pelo uso do dinheiro por um determinado tempo. A pessoa que pega o dinheiro emprestado vai pagar um “aluguel” pelo uso desse dinheiro até a data do pagamento total da dívida.

A taxa de juros é o valor do “aluguel” mensal, ou por outro critério de tempo, que o tomador de empréstimo vai pagar ao longo do contrato.

Os juros de mora, ou juros moratórios, são esse mesmo valor de “aluguel”, só que pago pela demora na quitação da dívida.

Existe duas modalidades de acumulação das taxas de juros: simples e composta

 

Leia também:

Juros de Mora. Juros capitalizados, juros simples e juros compostos 

 

 

Taxa Selic

 

A Selic é a taxa básica de juros da economia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de controlar a inflação. Ao contrário dos indexadores de inflação, que medem a inflação em um período, a Selic é um instrumento de controle da inflação.

A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom).  (Banco Central do Brasil)

 

A Selic é divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB). Dentre as séries históricas disponíveis para consulta, existem as com taxas de juros composta e taxas de juros simples, com periodicidades diária, mensal ou anual.

A série histórica que nos serve para o cálculo trabalhista é a de número “4390 – Taxas de juros – Selic acumulada no mês”. Essa série histórica começa em 07/1986 e vem até os dias atuais.

A Selic, divulgada pela Secretaria da Receita Federal, utilizada para cobrar os tributos federais em atraso, deriva dessa série histórica, a partir de fevereiro de 1995, conforme Arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02.

As taxas da Selic da Receita Federal divergem, em relação a Selic Simples, nos meses de fevereiro e março de 1995 e no mês de pagamento, que será sempre de 1%, como podemos observar na tabela da Selic vigente no mês de agosto de 2023:

 

Comparação da Selic Receita Federal e Selic Simples

Comparação da Selic Receita Federal e Selic Simples

 

Portanto, no Pje-Calc a Selic (Receita Federal) só pode ser aplicada a partir de fevereiro de 1995, mesmo que os índices sejam divergentes, pois são os índices aplicados pela Receita Federal.

No Pje-Calc temos, também a Selic Composta. Essa tabela deriva dos mesmos índices mensais da Selic Simples, porém a acumulação das taxas é composta, ou seja, há incidência de juros sobre juros.

 

Comparação da Selic Simplese a Selic Composta

 

 

 

Qual Selic devo usar no Pje-Calc? A Selic Simples, Composta ou da Receita Federal?

 

A decisão do STF, na ADC 58, determinou utilizar o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral, em respeito ao art. 406 do Código Civil o qual dispõe que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”

Nós já vimos que os juros aplicados nas ações devidas à Fazenda Nacional são aqueles divulgados pela Receita Federal, com data de início em fevereiro de 1995.

Dessa forma, para os entes privados, os juros serão aplicados desde a data do ajuizamento da ação, acumulados de forma simples, mês a mês, até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento.

Já no caso das ações contra os entes públicos, a aplicação da Decisão do STF na ADC 58 foi descartada, por conta do decidido no Tema 810, porém a Emenda Constitucional n° 113 de 09 de dezembro de 2021, determinou aplicar a Selic como critério de atualização monetária e juros de mora. Como não é o caso previsto na decisão da ADC 58, aplicaremos a Selic Simples, acumulada de forma simples, mês a mês, até o mês do efetivo pagamento.

A aplicação da Taxa Selic Simples deve respeitar o que foi decidido no processo antes da data de publicação da EC 113/2021.

Dessa forma, para as verbas, cujos vencimentos ocorreram antes de 08/12/2021, aplicam-se os critérios de correção e juros determinados na ação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a Selic. As verbas, cujos vencimentos ocorrerem após 09/12/2021, será aplicada a Selic, apenas, a partir do vencimento de cada verba.  

 

 

 

E a Selic Composta?

 

A Selic Composta aparece nesse contexto por conta do voto do Exmº . Sr. Ministro Gilmar Mendes, na Decisão da ADC 58, quando utilizou a “Calculadora do Banco Central” para comparar a SELIC com outros indexadores. A Selic usada na referida ferramenta é acumulada de forma composta, pois é usada nas correções de alguns títulos públicos. Embora tenha usado a Calculadora do Banco Central como referência, a intenção do Ministro é clara na determinação do uso da Selic disponibilizada pela Receita Federal.

Assim, a Selic Composta não deve ser usada nos cálculos trabalhista, exceto se houver determinação expressa, no título executivo, para usá-la.

  

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